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Sexta-feira, 18 de Julho de 2025
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TST abre consulta sobre adicional de periculosidade para tanque suplementar em caminhões

O prazo para as manifestações é de 15 dias, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações

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TST abre consulta sobre adicional de periculosidade para tanque suplementar em caminhões
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O Tribunal Superior do Trabalho está recebendo manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na discussão sobre o adicional de periculosidade a motoristas que conduzam veículos com tanque suplementar de combustível. A providência consta de edital assinado pelo ministro Dezena da Silva, relator do caso.

O prazo para as manifestações é de 15 dias, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição no próprio processo  (Processo: IncJulgRREmbRep–0020969-89.2022.5.04.0014).

O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.

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Questão jurídica

A tese jurídica a ser discutida é a seguinte:

“a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; 

b) Após a edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb,  no  item 16.6.1.1,  deixou  de ser  devido  adicional  de  periculosidade  aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?”

Maiores informações podem ser obtidas no edital, pelo link https://www.tst.jus.br/documents/10157/
FONTE/CRÉDITOS: Rafael Brusque
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