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IR ICMS e ISS e o incentivo ao esporte exige leitura além do tributo

A lei não promove uma migração do incentivo do imposto de renda para outros tributos

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Por Motor em Ação
IR ICMS e ISS e o incentivo ao esporte exige leitura além do tributo
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A discussão sobre o incentivo fiscal ao esporte no Brasil ganhou novos contornos com a Lei Complementar nº 222, de novembro de 2025. Desde então, tenho observado uma tendência recorrente no mercado: a interpretação de que a nova legislação teria ampliado automaticamente o uso de tributos como ICMS e ISS para fins de incentivo. Essa leitura, embora compreensível diante da mudança normativa, não se sustenta tecnicamente.

A lei não promove uma migração do incentivo do imposto de renda para outros tributos. O que ela faz é algo mais relevante do ponto de vista institucional: estabelece normas gerais que organizam o sistema de incentivo ao esporte em uma lógica federativa. Isso significa reconhecer que União, estados, Distrito Federal e municípios podem estruturar seus próprios mecanismos de incentivo dentro de suas competências tributárias, desde que observadas as balizas constitucionais e legais.

Essa diferença não é apenas conceitual. Ela tem impacto direto na forma como empresas, investidores e proponentes devem se posicionar. Ao contrário do que parte do mercado passou a considerar, a lei complementar não cria benefícios automáticos em ICMS ou ISS. A implementação de qualquer incentivo nesses tributos depende de legislação específica de cada ente federativo, além do cumprimento de requisitos administrativos, fiscais e de governança próprios.

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Ao analisar o texto legal, fica claro que o objetivo não foi simplificar o sistema, mas organizá-lo. A lei define o contorno, estabelece limites e cria um ambiente de coordenação. A execução, no entanto, continua descentralizada. Cada ente federativo mantém sua autonomia para estruturar incentivos, o que exige aderência às regras locais, aos regimes tributários específicos e aos mecanismos de controle já existentes.

No caso do ICMS, essa cautela é ainda mais evidente. A própria lei reforça a necessidade de observância do regime constitucional aplicável à concessão de benefícios fiscais, o que afasta qualquer interpretação de flexibilização automática. Trata-se, na prática, de um movimento de consolidação institucional, e não de liberalização.

O efeito mais imediato dessa reestruturação é duplo. Por um lado, amplia-se o horizonte do incentivo ao esporte, ao reconhecer sua possibilidade de atuação em diferentes esferas tributárias. Por outro, eleva-se o grau de complexidade do sistema, exigindo maior capacidade técnica para navegar entre normas federais, estaduais e municipais, além de diferentes modelos de aprovação, execução e prestação de contas.

A própria lei estabelece um período de transição que confirma essa leitura. Programas já existentes em estados e municípios permanecem válidos até 2033, prazo definido para adequação ao novo marco. Isso indica que a mudança não é abrupta, mas progressiva, e dependerá da evolução normativa de cada ente federativo.

A partir dessa estrutura, o debate sobre incentivo ao esporte deixa de ser centrado no tributo e passa a ser orientado pelo sistema. Sistemas mais maduros não operam por atalhos. Eles exigem previsibilidade, coordenação e responsabilidade na execução. E isso altera a forma como o incentivo deve ser planejado.

Na prática, o que se observa é uma valorização crescente da governança. A estruturação de projetos passa a demandar não apenas conhecimento jurídico, mas também capacidade de modelagem fiscal e alinhamento com diferentes ambientes regulatórios. O espaço para decisões baseadas em interpretações simplificadas tende a diminuir.

Mais do que uma ampliação de possibilidades, a Lei Complementar nº 222 representa um reposicionamento do incentivo ao esporte dentro da ordem econômica. O instrumento deixa de ser visto como política pontual e passa a integrar um arranjo institucional mais amplo, que articula interesse público e decisão privada de forma estruturada.

Esse movimento não facilita o sistema. Ele o torna mais exigente. E, ao fazer isso, cria um ambiente mais estável para quem atua com planejamento, consistência técnica e responsabilidade na execução.

 

Sobre Rafaella Krasinski

Rafaella Krasinski é advogada especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV), mestranda em Economia pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e MBA em Gestão de Projetos pela Universidade de São Paulo (USP). Atua na estruturação jurídica e econômica de projetos incentivados, com foco em leis de incentivo ao esporte e na conexão entre empresas, políticas públicas e investimento com impacto.

É Vice-Presidente da Comissão de Direito Empresarial e integrante da Comissão de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável da OAB Paraná. Também desenvolve pesquisas em Direito e Economia, com foco em análise econômica do direito e políticas públicas.

Para mais informações acesse o instagram ou pelo linkedin.

 

Sobre a Assessoria Talento

A Assessoria Talento é uma empresa especializada na estruturação, gestão e captação de recursos para projetos esportivos por meio de leis de incentivo fiscal. Atua conectando empresas, atletas e entidades esportivas a mecanismos de fomento, transformando incentivos fiscais em investimento com segurança jurídica, eficiência operacional e impacto social.

Com atuação nacional, a empresa conduz todas as etapas do projeto, do enquadramento técnico à prestação de contas, garantindo conformidade e governança em ambientes regulatórios complexos.

Para mais informações acesse o site, instagram ou pelo linkedin.

FONTE/CRÉDITOS: Rafaella Krasinski
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